sábado, 2 de agosto de 2008



Continuando nossa conversa...


De acordo com o documento Política Nacional de Educação Especial, os portadores de necessidades educacionais especiais podem ser divididos em três grandes grupos:

  • Portadores de Altas Habilidades – Apresentam potencialidade acima da média em um ou mais dos seguintes aspectos: intelectualidade, aptidão acadêmica específica, criatividade, produtividade, capacidade de liderança, aptidão para as artes e psicomotricidade.
  • Portadores de Condutas Típicas – Têm alterações no comportamento social/emocional e dificuldade no relacionamento com pessoas. Encontram-se em indivíduos deste grupo características como déficit de atenção devido à hiperatividade, entre outras causas.
  • Portadores de Deficiências – Pessoas que apresentam comprometimento físico, mental ou sensorial.

terça-feira, 29 de julho de 2008




John LeSieur trabalha com software e achou curioso o fato de os computadores parecerem inúteis para seu neto de seis anos, Zackary. O garoto tem autismo e tudo o que era apresentado pelo PC o confundia a ponto de ele jogar o mouse, como sinal de frustração.
LeSieur tentou encontrar ferramentas na internet que pudessem guiar seu neto pela web, mas não conseguiu encontrar nada satisfatório. Foi então que ele decidiu criar um navegador, chamado Zac Browser For Autistic Children, em homenagem a Zackary. A ferramenta está disponível gratuitamente aqui.
O navegador simplifica a experiência de usar um computador. Ele bloqueia conteúdo violento, pornográfico ou inadequado para crianças, enquanto dá ênfase a games educacionais, vídeos, música e imagens de entretenimento (como um aquário), disponíveis em páginas de conteúdo gratuito. A idéia é reduzir o controle de crianças como Zackary, que se confundem quando encontram muitas escolhas.
O browser também desabilita itens “desnecessários” do teclado, como "Print Screen", e inutiliza o botão direito do mouse. Isso elimina comandos que as crianças geralmente não precisam e também reduz as chances de criar insegurança entre os autistas.
Os usuários do Zac Browser selecionam atividades usando ícones maiores que os tradicionais. O programa também é configurado para que não exiba anúncios ou outras imagens que possam distrair o usuário. “Tentamos evitar sites complicados ou agressivos, porque o importante na navegação é a auto-estima. Se a situação não estiver sob controle, esses internautas ficam facilmente frustrados”, diz LeSieur.
Geralmente o autismo afeta a habilidade de comunicação das pessoas e Zackary não fala muito. Mas sua mãe, Emmanuelle Villeneuve, disse que o filho navega sozinho usando o browser especial. Ele ouve música e monta quebra-cabeças - atividades que ele já gostava no universo off-line, mas que não conseguia realizar on-line. Além disso, enquanto o garoto tem reações negativas contra a TV, ele não se manifesta da mesma maneira em relação ao computador.
Achei essa reportagem em um blog muito interessante vale a pena conferir,

segunda-feira, 28 de julho de 2008




Agora que já estou aprendendo a fazer o meu blog ( isso é inclusão) vamos conversar um pouco sobre o que é Educação Especial e seus Marcos Legais.

Iniciando nossa conversa...


EDUCAÇÃO ESPECIAL:

O QUE É?

A Educação Especial tem sido atualmente definida no Brasil segundo uma perspectiva mais ampla, que ultrapassa a simples concepção de atendimentos especializados tal como vinha sendo a sua marca nos últimos tempos.
Conforme define a nova LDB, trata-se de uma modalidade de educação escolar, voltada para a formação do indivíduo, com vistas ao exercício da cidadania.
Como elemento integrante e indistinto do sistema educacional, realiza-se transversalmente, em todos os níveis de ensino, nas instituições escolares, cujo projeto, organização e prática pedagógica devem respeitar a diversidade dos alunos, a exigir diferenciações nos atos pedagógicos que contemplem as necessidades educacionais de todos. Os serviços educacionais especiais, embora diferenciados, não podem desenvolver-se isoladamente, mas devem fazer parte de uma estratégia global de educação e visar suas finalidades gerais.
A análise de diversas pesquisas brasileiras identifica tendências que evitam considerar a educação especial como um subsistema à parte e reforçam o seu caráter interativo na educação geral. Sua ação transversal permeia todos os níveis – educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior, bem como as demais modalidades - educação de jovens e adultos e educação profissional.
Marcos Legais:

A Educação Especial, como modalidade da educação escolar, organiza-se de modo a considerar uma aproximação sucessiva dos pressupostos e da prática pedagógica social da educação inclusiva, a fim de cumprir os seguintes dispositivos legais e político-filosóficos:

1.1 – Constituição Federal, Título VIII, da ORDEM SOCIAL.
1.2 Artigo 208:
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Inciso 1o. – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Artigo 227:
II – Inciso 1o. – Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Inciso 2o. – A lei disporá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

1.3 – Lei nº 10.172/01. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
O Plano Nacional de Educação estabelece vinte e sete objetivos e metas para a educação das pessoas com necessidades educacionais especiais. Sinteticamente, essas metas tratam:
- do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios – inclusive em parceria com as áreas de saúde e assistência social – visando à ampliação da oferta de atendimento a educação infantil até a qualificação profissional dos alunos;
- das ações preventivas nas áreas visual e auditiva até a generalização do atendimento aos alunos na educação infantil e no ensino fundamental;
- do atendimento extraordinário em classes e escolas especiais ao atendimento preferencial na rede regular de ensino; e.
- da educação continuada dos professores que estão em exercício à formação em instituições de ensino superior.

1.4 – Lei nº 7.853/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua integração social, assegurando o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais.
1.5 – Lei nº 8.069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras determinações, estabelece, no Inciso 1o. do Artigo 2o,
- “A criança e o adolescente portadores de deficiências receberão atendimento especializado”.
O ordenamento do Artigo 5o. é contundente:
- “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

1.6 – Lei nº 9.394/96. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
- Art. 4o. III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
- Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais”.
- Inciso 1o. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
- Inciso 2o. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
- Inciso 3o. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

1.7 – Decreto nº 3.298/99. Regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.

1.8 – Portaria MEC nº1.679/99. Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências para instruir processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições.

1.9 – Lei nº 10.098/00. Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade e dá outras providências.

1.10 - Declaração Mundial de Educação para Todos e Declaração de Salamanca (Brasil, 1994).
O Brasil fez opção pela construção de um sistema educacional inclusivo ao concordar com a Declaração Mundial de Educação para Todos, firmada em Jomtien, na Tailândia, em 1990, e ao mostrar consonância com os postulados produzidos em Salamanca (Espanha, 1994) na Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais: Acesso e Qualidade.
Desse documento, ressaltamos alguns trechos que criam as justificativas para as linhas de propostas que são apresentadas neste texto:
- “todas as crianças, de ambos os sexos, têm direito fundamental à educação e que a ela deva ser dada à oportunidade de obter e manter nível aceitável de conhecimento”;

- “cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprios”.
- “os sistemas educativos devem ser projetados e os programas aplicados de modo que tenham em vista toda gama dessas diferentes características e necessidades”.

- “as pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso às escolas comuns que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades”.

- “adotar com força de lei ou como política, o princípio da educação integrada que permita a matrícula de todas as crianças em escolas comuns, a menos que haja razões convincentes para o contrário”.

- “... Toda pessoa com deficiência tem o direito de manifestar seus desejos quanto a sua educação, na medida de sua capacidade de estar certa disso. Os pais têm o direito inerente de serem consultados sobre a forma de educação que melhor se ajuste às necessidades, circunstâncias e aspirações de seus filhos” (Nesse aspecto último, por acréscimo nosso, os pais não podem incorrer em lesão ao direito subjetivo à educação obrigatória, garantido no texto constitucional);

- “As políticas educacionais deverão levar em conta as diferenças individuais e as diversas situações. Deve ser levada em consideração, por exemplo, a importância da língua de sinais como meio de comunicação para os surdos, e ser assegurado a todos os surdos acesso ao ensino da língua de sinais de seu país. Face às necessidades específicas de comunicação de surdos e de surdos-cegos, seria mais conveniente que a educação lhes fosse ministrada em escolas especiais ou em classes ou unidades especiais nas escolas comuns”.

- “... desenvolver uma pedagogia centralizada na criança, capaz de educar com sucesso todos os meninos e meninas, inclusive os que sofrem de deficiências graves. O mérito dessas escolas não está só na capacidade de dispensar educação de qualidade a todas as crianças; com sua criação, dá-se um passo muito importante para tentar mudar atitudes de discriminação, criar comunidades que acolham a todos...”;
- “... que todas as crianças, sempre que possível, possam aprender juntas, independentemente de suas dificuldades e diferenças... as crianças com necessidades educacionais especiais devem receber todo o apoio adicional necessário para garantir uma educação eficaz...” “... deverá ser dispensado apoio contínuo, desde a ajuda mínima nas classes comuns até a aplicação de programas suplementares de apoio pedagógico na escola, ampliando-os, quando necessário, para receber a ajuda de professores especializados e de pessoal de apoio externo”;

- “... A escolarização de crianças em escolas especiais – ou classes especiais na escola regular, - deveria ser uma exceção, só recomendável naqueles casos, pouco freqüentes, nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança, ou quando necessário para o bem estar da criança...”

- “... nos casos excepcionais, em que seja necessário escolarizar crianças em escolas especiais, não é necessário que sua educação seja completamente isolada”.

- “Deverão ser tomadas às medidas necessárias para conseguir a mesma política integradora de jovens e adultos com necessidades especiais, no ensino secundário e superior, assim como nos programas de formação profissional”;

- “assegurar que, num contexto de mudança sistemática, os programas de formação do professorado, tanto inicial como contínua, estejam voltados para atender às necessidades educacionais especiais nas escolas...”;

- “Os programas de formação inicial deverão incutir em todos os professores da educação básica uma orientação positiva sobre a deficiência que permita entender o que se pode conseguir nas escolas com serviços locais de apoio. Os conhecimentos e as aptidões requeridos são basicamente os mesmos de uma boa pedagogia, isto é, a capacidade de avaliar as necessidades especiais, de adaptar o conteúdo do programa de estudos, de recorrer à ajuda da tecnologia, de individualizar os procedimentos pedagógicos para atender a um maior número de aptidões... Atenção especial deverá ser dispensada à preparação de todos os professores para que exerçam sua autonomia e apliquem suas competências na adaptação dos programas de estudos e da pedagogia, a fim de atender às necessidades dos alunos e para que colaborem com os especialistas e com os pais”;

- “A capacitação de professores especializados deverá ser reexaminada com vista a lhes permitir o trabalho em diferentes contextos e o desempenho de um papel-chave nos programas relativos às necessidades educacionais especiais. Seu núcleo comum deve ser um método geral que abranja todos os tipos de deficiências, antes de se especializar numa ou várias categorias particulares de deficiência”.

- “o acolhimento, pelas escolas, de todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras (necessidades especiais)”;

- “uma pedagogia centralizada na criança, respeitando tanto a dignidade como as diferenças de todos os alunos;

- uma atenção especial às necessidades de alunos com deficiências graves ou múltiplas, já que se assume terem eles os mesmos direitos, que os demais membros da comunidade, de virem a ser adultos que desfrutem de um máximo de independência. Sua educação, assim, deverá ser orientada nesse sentido, na medida de suas capacidades”;

- “os programas de estudos devem ser adaptados às necessidades das crianças e não o contrário, sendo que as que apresentarem necessidades educativas especiais devem receber apoio adicional no programa regular de estudos, ao invés de seguir um programa de estudos diferente”;

- “os administradores locais e os diretores de estabelecimentos escolares devem ser convidados a criar procedimentos mais flexíveis de gestão, a remanejar os recursos pedagógicos, diversificar as opções educativas, estabelecer relações com pais e a comunidade”.

- “o corpo docente, e não cada professor, deverá partilhar a responsabilidade do ensino ministrado a crianças com necessidades especiais”.

- as escolas comuns, com essa orientação integradora, representam o meio mais eficaz de combater atitudes discriminatórias, de criar comunidades acolhedoras, construir uma sociedade integradora e dar educação para todos; além disso, proporcionam uma educação efetiva à maioria das crianças e melhoram a eficiência e, certamente, a relação custo-benefício de todo o sistema educativo.”“

- “A inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, em classes comuns, exige que a escola regular se organize de forma a oferecer possibilidades objetivas de aprendizagem, a todos os alunos, especialmente àqueles portadores de deficiências”.

Esses dispositivos legais e político-filosóficos possibilitam estabelecer o horizonte das políticas educacionais, de modo que se assegure a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade no processo educativo. Nesse sentido, tais dispositivos devem converter-se em um compromisso ético-político de todos, nas diferentes esferas de poder, e em responsabilidades bem definidas para sua operacionalização na realidade escolar.



Fonte: BRASIL. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
Ministério da Educação: Secretaria de Educação Especial – MEC, Seesp,
2001.79 p.